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Ética na Psicologia.


pracegover: a palavra "ética" expressa em letras como se tivessem sido recortadas da revista. Acima quatro balões de diálogo com as palavras - respeito; igualdade; valores; direitos.

*Rita Aparecida Romaro. Ética na Psicologia.

Capítulo 1 - Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Definições do Código de Ética

· Estabelece padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar fomentar a auto-reflexão acerca de sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.

· É o terceiro Código de Ética a ser formulado no Brasil, responde ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia,enquanto campo científico e profissional.

· Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.

· O processo de elaboração do código ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.

· Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:

a. Princípios fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.

b. Espaço para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos.

c. Contemplar a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos institucionais e equipes multiprofissionais.

d. Estimular reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas particulares.

· A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:

a. Delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo;

b. Oferecer diretrizes para a sua formação;

c. Balizar o julgamento das suas ações;

d. Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.

Princípios Fundamentais

I. Práxis baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.

II. Visar à promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III. Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e histórica a realidade política, econômica, social e cultural.

IV. Realizar contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e prática.

V. Promover a universalização do acesso à população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.

VII. Considerar relações de poder nos contextos de atuação e o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se de forma crítica.

Das responsabilidades do psicólogo

· Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo:

a. Conhecer, divulgar e cumprir o código;

b. Assumir atividades para as quais esteja capacitado;

c. Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas;

d. Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício;

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário;

f. Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo;

g. Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário;

h. Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes;

i. Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;

j. Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais;

k. Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;

l. Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão;

· Art. 2 – Ao psicólogo é vedado:

a. Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

b. Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;

c. Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência;

d. Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão;

e. Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais;

f. Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados;

g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas;

i. Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação;

l. Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;

m. Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;

n. Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços;

o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados;

p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;

q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.

· Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;

· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.

· Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:

a. Levará em conta as condições do usuário;

b. Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho;

c. Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado.

· Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:

a. As atividades de emergência não sejam interrompidas;

b. Haja prévia comunicação aos usuários;

· Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a. Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.

· Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:

a. A pedido do profissional responsável;

b. Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;

c. Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;

d. Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.

· Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:

§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;

§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.

· Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.

· Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.

· Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.

· Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.

· Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.

· Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.

· Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.

· Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:

a. Avaliar os riscos envolvidos;

b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;

c. Garantir o anonimato dos envolvidos;

d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.

· Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.

· Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.

· Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

· Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:

a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;

b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;

c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;

d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

e. Não fará previsão taxativa dos resultados;

f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;

g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Das disposições gerais:

· Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:

a. Advertência;

b. Multa;

c. Censura pública;

d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;

e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

Capítulo 2 - Código de Ética Profissional do Psicólogo – percurso histórico.

Origens Históricas

v Década de 60: disciplina de Psicologia começa a ser ministrada em território nacional, aplicada aos problemas educacionais.

v Franco da Rocha e Durval Marcondes dedicaram-se a introduzir e aplicar técnicas psicanalíticas desenvolvidas na Europa, para tratar nossos doentes mentais.

v Sociedade de Psicologia de São Paulo: fundada em 1945 por Klinenberg e Anita Cabral, promovendo reuniões científicas, conferências, cursos de extensão, seminários.

v Associação Brasileira de Psicologia (ABP): representou o Brasil na International Union of Scientific Psychology.

v Curso de Psicologia no Brasil:

(1) primeira proposta enviada em novembro de 1953;

(2) Lei estadual 3.862 de 28/05/1957 regulamentou o curso;

(3) Início do curso em 1958 na Universidade de São Paulo;

(4) A primeira turma formou-se em 1960, no Rio de Janeiro.

(5) Os professores oriundos de outros países e nem sempre compreendiam alternativas para nossos problemas sociais.

v Psicologia como profissão:

(1) Formalização ocorreu com a Lei 4.119 de 27/08/1962 – dispõe sobre cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.

(2) Decreto 53.464 de 21/01/1964 que regulamenta a Lei 4.119 – discorre sobre a estruturação dos cursos de psicologia nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciatura e psicologia, seu currículo mínimo e sobre os direitos conferidos ao diplomado.

a. Ao bacharel cabe lecionar em cursos de grau médio;

b. Ao licenciado cabe lecionar psicologia;

c. Ao psicólogo cabe ensinar psicologia e exercer a profissão.

d. Funções privativas do psicólogo: diagnóstico psicológico, orientação e seleção de pessoal, orientação psicopedagógica, solução de problemas de ajustamento, colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

e. Exigência para funcionamento dos cursos: Organização de serviços clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho, abertos ao público.

f. Regulamenta a expedição de registro profissional do psicólogo.

v Em 1967: A ABP elaborou e aprovou um Código de Ética, composto por cinco princípios fundamentais e 40 artigos, que foi modificado em 1975 transformando-se no primeiro Código de Ética oficial de nossa classe.

Código de Ética Profissional do Psicólogo de 1975

v Aborda a regulamentação da formação profissional, trabalha embasado no respeito pelo outro e por sua integridade – Princípio da Benevolência: importância da formação, responsabilidade profissional e aprimoramento pessoal e profissional.

v Já enfatiza a importância da formação contínua, do conhecimento e do respeito pelas limitações impostas pelo desenvolvimento pessoal, estruturação da personalidade e saber de cada profissional.

v Salientava as funções sociais da Psicologia, aplicada em prol do bem-estar da coletividade, vedado o uso mercantilista, desrespeito à privacidade, sigilo, confidencialidade, títulos impróprios, desvio de pacientes, cumplicidade com o exercício ilegal e uso de técnicas hipnóticas interrogatórias.

v Foi elaborado na época da ditadura militar onde imperava o desrespeito pelos direitos humanos, portanto era preciso salientar essa preocupação no Código de Ética mas de forma sutil, para não ser vetado.

Código de Ética Profissional do Psicólogo de 1979

v Reformulado no contexto político da ditadura militar.

v Ocasião da comemoração do centenário da psicologia como ciência comportamental.

v Apresenta cinco princípios fundamentais e 50 artigos, 10 a mais que o primeiro e mais alíneas.

v No quarto princípio fundamental é salientado o trabalho em equipe.

Código de Ética Profissional do Psicólogo de 1987

v Apresenta sete princípios fundamentais, 50 artigos e uma grande quantidade de alíneas.

v Expressa a dificuldade e reflexões ao longo do percurso, de um momento de transição da ditadura para a redemocratização.

v É enfocado o respeito e integridade pelo outro, princípio da benevolência, importância da formação, da responsabilidade profissional.

v Acrescenta a função social do psicólogo por meio de uma análise crítica da realidade e da criação de condições que eliminem a opressão e marginalização.

Código de Ética Profissional do Psicólogo de 2005

v O atual código enfatiza sua concepção reflexiva e norteadora, com a valorização de seus princípios fundamentais que deveriam embasar a relação psicólogo/sociedade/ciência por perpassar sua prática, independente do campo de atuação.

v É composto de sete princípios fundamentais e 25 artigos (alguns com alíneas).

v Englobam as resoluções ao longo dos 18 anos de forma mais clara e abrangente.

v É enfocado:

(1) O respeito pelo outro e por sua integridade;

(2) Promoção da liberdade, dignidade e igualdade;

(3) Psicólogo tem por função social: promover a saúde e a qualidade de vida, promover a análise crítica das situações e da realidade que o rodeia.

(4) Importância da formação, responsabilidade profissional e aprimoramento pessoal e profissional.

v Explicita em seus artigos a questão do preconceito racial e sexual.

Capítulo 3 – Princípios Fundamentais da Ética

v A ética é a possibilidade de refletir, de se responsabilizar.

v É uma interiorização das normas ao longo da vida.

v As transformações sofridas pela sociedade também redundam em um questionamento de valores e dilemas éticos, na tentativa de se formar um ser humano menos alienado e manipulado, que possa usufruir os novos conhecimentos sem perverter a sua liberdade.

v Os dilemas éticos estão sempre presentes em situações passíveis de desencadearem conflitos de interesses. Estes têm acirrado as questões relativas à Bioética na tentativa de preserva a dignidade, possibilidade de escolha e o respeito pelo outro.

v Ao analisarmos o Código de Ética Profissional do Psicólogo e as Resoluções Complementares do período de 1996 a 2005 percebe-se que são pautadas nos princípios da Não-Maleficência, Beneficência, Autonomia e Justiça, buscando:

(1) Minimizar os riscos envolvidos em quaisquer procedimentos;

(2) Maximizando os benefícios;

(3) Respeitando a autonomia, possibilidade de escolha, individualidade e o tratamento igualitário;

(4) Garantindo condições de sigilo, privacidade e confidencialidade.

v Para tal uma formação acadêmica e pessoal sólida do psicólogo torna-se indispensável, com a necessidade de:

(1) Fazer diagnósticos (clínicos, institucionais, sociais);

(2) Reconhecer os limites da técnica proposta e a potencialidade da situação;

(3) E os próprios limites pessoais e profissionais;

(4) Necessário que o profissional empreenda um trabalho pessoal de análise ou psicoterapia;

(5) O instrumento do psicólogo é a sua própria condição egóica – forma como lida com seus conteúdos internos, sua formação e com o outro (colegas, clientes e instituição).

v Princípio da Não-maleficência e Beneficência

(1) Postos nas resoluções sobre o emprego de técnicas não reconhecidas pela ciência e sobre os procedimentos de pesquisa.

v Princípio da Autonomia

(1) é respeitado com o estabelecimento do contrato de trabalho em qualquer modalidade de atuação, esclarecendo os objetivos, alcances do trabalho proposto e riscos envolvidos.

v Princípio da Justiça

(1) Quando lutamos pelos Direitos Humanos, das crianças, jovens, mulheres, idosos;

(2) Quando denunciamos as violações à vida, à liberdade, às discriminações envolvendo raça, cor, condição social;

(3) Denunciamos condições inadequadas de prestação de serviços, tratamentos iatrogênicos e desumanos.

v Declaração de Bioética de Gijón (2000)

(1) Aprovada no Congresso Mundial de Bioética de Gijón na Espanha.

(2) Afirma que a C&T devem ser compatíveis com a preservação dos direitos humanos – enfatizando o bem-estar da humanidade independente do desenvolvimento econômico do país.

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