*Este resumo contempla uma síntese de alguns dispositvos do código de ética da profissão, a fim de didatizar o processo educacional dos estudantes de psicologia. Se desejar ver na íntegra o código, acesse aqui: Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Definições do Código de Ética
Estabelece padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar fomentar a auto-reflexão acerca de sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.
É o terceiro Código de Ética a ser formulado no Brasil, responde ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia, enquanto campo científico e profissional.
Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.
O processo de elaboração do código ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.
Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:
a. Princípios fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.
b. Espaço para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos.
c. Contemplar a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos institucionais e equipes multiprofissionais.
d. Estimular reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas particulares.
· A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:
a. Delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo;
b. Oferecer diretrizes para a sua formação;
c. Balizar o julgamento das suas ações;
d. Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
Princípios Fundamentais
I. Práxis baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.
II. Visar à promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III. Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e histórica a realidade política, econômica, social e cultural.
IV. Realizar contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e prática.
V. Promover a universalização do acesso à população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.
VI. Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.
VII. Considerar relações de poder nos contextos de atuação e o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se de forma crítica.
Das responsabilidades do psicólogo
· Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo:
a. Conhecer, divulgar e cumprir o código;
b. Assumir atividades para as quais esteja capacitado;
c. Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas;
d. Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício;
e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário;
f. Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo;
g. Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário;
h. Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes;
i. Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;
j. Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais;
k. Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;
l. Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão;
· Art. 2 – Ao psicólogo é vedado:
a. Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b. Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;
c. Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência;
d. Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão;
e. Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais;
f. Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados;
g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;
h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas;
i. Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;
k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação;
l. Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;
m. Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;
n. Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços;
o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados;
p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.
· Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;
· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.
· Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:
a. Levará em conta as condições do usuário;
b. Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho;
c. Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado.
· Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a. As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b. Haja prévia comunicação aos usuários;
· Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação;
b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.
· Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:
a. A pedido do profissional responsável;
b. Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;
c. Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;
d. Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.
· Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:
§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.
· Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.
· Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.
· Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.
· Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.
· Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.
· Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.
· Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.
· Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:
a. Avaliar os riscos envolvidos;
b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;
c. Garantir o anonimato dos envolvidos;
d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.
· Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.
· Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.
· Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
· Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:
a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;
b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;
c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;
d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e. Não fará previsão taxativa dos resultados;
f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;
g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
Das disposições gerais:
· Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa;
c. Censura pública;
d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;
e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.