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Código de Ética Profissional do Psicólogo


#pracegover: Imagem em fundo azul marinho. No centro uma uma faixa horizontal amarela e outras duas faixas horizontais brancas com os dizeres - CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO.

*Este resumo contempla uma síntese de alguns dispositvos do código de ética da profissão, a fim de didatizar o processo educacional dos estudantes de psicologia. Se desejar ver na íntegra o código, acesse aqui: Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Definições do Código de Ética

  • Estabelece padrões esperados quanto às práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procurar fomentar a auto-reflexão acerca de sua práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no exercício profissional.

  • É o terceiro Código de Ética a ser formulado no Brasil, responde ao momento do país e ao estágio de desenvolvimento da psicologia, enquanto campo científico e profissional.

  • Surgiu por uma necessidade de atender ao contexto institucional legal do país, marcadamente a partir da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988 e das legislações decorrentes.

  • O processo de elaboração do código ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos psicólogos e aberto à sociedade.

  • Pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um instrumento de reflexão do que um conjunto de normas a serem seguidas pelo psicólogo. Na sua construção buscou-se:

a. Princípios fundamentais: eixos de orientação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e a ciência.

b. Espaço para discussão: limites e interseções relativos aos direitos individuais e coletivos.

c. Contemplar a diversidade: configura o exercício da profissão, em contextos institucionais e equipes multiprofissionais.

d. Estimular reflexões: considerando a profissão como um todo e não suas práticas particulares.

· A expectativa é que o Código de Ética seja um instrumento capaz:

a. Delinear para a sociedade as responsabilidades e deveres do psicólogo;

b. Oferecer diretrizes para a sua formação;

c. Balizar o julgamento das suas ações;

d. Contribuindo para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.

Princípios Fundamentais

I. Práxis baseada no respeito, promoção da liberdade, dignidade, igualdade e integridade humana.

II. Visar à promoção da saúde e qualidade de vida das pessoas e coletividades e contribuir para a eliminação de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

III. Atuar com responsabilidade social, analisando crítica e histórica a realidade política, econômica, social e cultural.

IV. Realizar contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento do campo científico de conhecimento e prática.

V. Promover a universalização do acesso à população às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões éticos da profissão.

VI. Zelar para que a profissão seja efetuada com dignidade, rejeitando situações de aviltamento a Psicologia.

VII. Considerar relações de poder nos contextos de atuação e o impacto destas sobre as suas atividades, posicionando-se de forma crítica.

Das responsabilidades do psicólogo

· Art. 1º - Deveres fundamentais do psicólogo:

a. Conhecer, divulgar e cumprir o código;

b. Assumir atividades para as quais esteja capacitado;

c. Prestar serviços de qualidade, utilizando conhecimento e técnicas fundamentadas;

d. Prestar serviços em situações de calamidades públicas, sem visar benefício;

e. Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário;

f. Fornecer informações concernentes ao trabalho a ser realizado e o seu objetivo;

g. Transmitir resultados decorrentes da prestação de serviços somente o que for necessário ao usuário;

h. Orientar sobre os encaminhamentos apropriados e fornecer os documentos pertinentes;

i. Zelar pelo material privativo do psicólogo, quanto a sua aquisição, doação, guarda, e divulgação;

j. Ter respeito e solidariedade com o trabalho de outros profissionais;

k. Sugerir serviços de outros psicólogo sempre que não puder dar continuidade, fornecendo informações necessárias;

l. Levar ao conhecimento o exercício ilegal da profissão;

· Art. 2 – Ao psicólogo é vedado:

a. Práticas coniventes com negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;

b. Induzir convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou qualquer preconceito;

c. Utilizar o uso do conhecimento como instrumento de castigo, tortura ou qualquer violência;

d. Acumpliciar-se com organizações que favoreçam o exercício ilegal da profissão;

e. Ser conivente com faltas éticas, violação de direitos, crimes ou contravenções penais;

f. Vincular serviços ou título de psicólogo com procedimento e técnicas não regulamentados;

g. Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnico-científica;

h. Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas;

i. Induzir pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;

j. Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro uma relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

k. Ser perito, avaliador ou parecerista em situações em que seu vínculo pessoal ou profissional possa afetar a qualidade da avaliação;

l. Desviar serviços de uma instituição da qual tenha vínculo para serviço particular ou outra instituição;

m. Prestar serviços a organizações concorrentes que possam resultar em prejuízo nas partes envolvidas, decorrentes de informações privilegiadas;

n. Prolongar de forma desnecessária a prestação de serviços;

o. Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens além dos honorários contratados;

p. Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;

q. Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados em meios de comunicação, de forma a expor o usuário.

· Art. 3º – O psicólogo ao ingressar em uma organização considerará as práticas nela vigentes;

· Paragráfo único – Existindo incompatibilidade cabe ao psicólogo recusar-se a prestar seus serviços.

· Art. 4º – Ao fixar remuneração pelo seu trabalho o psicólogo:

a. Levará em conta as condições do usuário;

b. Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e comunicará ao usuário antes do início do trabalho;

c. Assegurará qualidade dos serviços independente do valor acordado.

· Art. 5º – O psicólogo quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:

a. As atividades de emergência não sejam interrompidas;

b. Haja prévia comunicação aos usuários;

· Art. 6º – O psicólogo no relacionamento com profissionais não psicólogos:

a. Encaminhará demandas que extrapolem seu campo de atuação;

b. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial, assinalando a responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo.

· Art. 7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços de outro profissional quando:

a. A pedido do profissional responsável;

b. Em caso de emergência ou risco do beneficiário, dando imediata ciência ao profissional;

c. Interrupção voluntária e definitiva de qualquer uma das partes;

d. Quando se tratar de equipe multiprofissional e fizer parte da metodologia adotada.

· Art. 8º – Atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito deverá obter uma autorização de um dos responsáveis:

§ 1º– No caso de não apresentar um responsável legal, o atendimento deve ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;

§ 2º – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos necessários para garantir a proteção integral do atendido.

· Art. 9º – Respeitar o sigilo profissional, por meio de confidencialidade, a fim de proteger a intimidade do usuário.

· Art. 10º – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências do Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando-se na busca do menor prejuízo.

· Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no código.

· Art. 12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas informações necessárias.

· Art. 13 – No atendimento à criança, adolescente ou interdito dever ser comunicado aos responsáveis estritamente o essencial.

· Art. 14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação prática deve obedecer as normas deste Código, devendo o usuário ser informado.

· Art. 15 – Em caso de interrupção do trabalho ele deverá zelar pelo destino de seus arquivos confidenciais.

· Art. 16 – O psicólogo na realização de estudos, pesquisas e produção de conhecimento:

a. Avaliar os riscos envolvidos;

b. Garantir o caráter voluntário da participação dos envolvidos;

c. Garantir o anonimato dos envolvidos;

d. Garantir o acesso aos resultados da pesquisa.

· Art. 17 – Exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas no código.

· Art. 18 – Não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas.

· Art.19 – em veículos de comunicação zelará pelo conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.

· Art. 20 – O psicólogo ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios:

a. Informará seu nome completo, CRP e número de registro;

b. Fará referência apenas a títulos profissionais e qualificações que possua;

c. Divulgará somente qualificações, atividades, técnicas e práticas regulamentadas;

d. Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;

e. Não fará previsão taxativa dos resultados;

f. Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais;

g. Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;

h. Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Das disposições gerais:

· Art. 21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades:

a. Advertência;

b. Multa;

c. Censura pública;

d. Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia;

e. Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de Psicologia.

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